Compra Direta
Compra direta é aquela realizada sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas em lei, de acordo com a Lei de Licitações (Nº 8.666 de 21 de junho de 1993).
Tipos de compra direta
- Licitação Dispensada (art. 17 da Lei de Licitações)
- Licitação Dispensável (art. 24 da Lei de Licitações)
- Licitação Inexigível (art. 25 da Lei de Licitações)
Na primeira, em que a licitação é dispensada, a lei relaciona casos de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração.
Na segunda, licitação dispensável, a lei enumera os casos em que o procedimento é possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência.
Na hipótese de inexigibilidade de licitação, a lei trata das situações em que a competição entre os licitantes não é viável, seja em razão da singularidade do objeto contratado ou da existência de um único agente apto a fornecê-lo.
Valores atuais que dispensam licitação
obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00;
compras e outros serviços - até R$ 8.000,00.
Quando a contratação for efetuada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquias e fundações qualificadas como agências executivas os valores serão os seguintes:
obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00;
compras e outros serviços - até R$ 16.000,00.
Nesses casos, deve ser observado que:
* execução de obras ou prestação de serviços deve ser programada na totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de execução;
* valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir de modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa.
Referências
Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª Edição
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
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